quinta-feira, 26 de maio de 2011

FALTA IMPESSOALIDADE



Projeto de lei que trata da distribuição de medicamentos para hipertensos, diabéticos e outros, continua sem regulamentação.

 Aprovado no primeiro semestre de 2009, nunca houve a adequação da lei, não há cadastramento ou acompanhamento das pessoas que necessitam de tratamento continuo. A distribuição de medicamentos no município é deficiente, constantemente os tratamentos são interrompidos e as pessoas esbarram em uma política publica humilhante que depende de autorização pessoal do Prefeito. Esta autorização é concedida baseada no grau de amizade, ou alienação da pessoa que necessita.  A regulamentação da presente lei faz cumprir o art. 196 CFB e aplica-se o principio da Impessoalidade - Qualquer agente público seja ele eleito, concursado, indicado etc. Está ocupando seu posto para servir aos interesses do povo. Assim, seus atos obrigatoriamente deverão ter como finalidade o interesse público, e não próprio ou de um conjunto pequeno de pessoas amigas. Ou seja, deve ser impessoal.

DISPÕE SOBRE O CADASTRAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS A PORTADORES DE DOENÇAS QUE REQUEREM INTERAÇÃO MEDICAMENTOSA CONTINUA.
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação
Constituição Federal de 1988, artigo 196.
Autor: EVANDRO CARDOSO BARROS
PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA, ALAGOAS
RESOLVE:

Art. 1º - Considera-se doenças que requerem interação medicamentosa continua, para efeitos desta Lei, aquelas de longa duração, que tenda a se prolongar por toda vida do enfermo, que provoca invalidez em graus variáveis, devido a causas não reversíveis, que exigem formas particulares de reeducação, que obrigam o doente a seguir determinadas prescrições terapêuticas, que necessitam de controle periódico ou tratamentos regulares.


Art. 2º - Incluem-se no conceito de doenças que requerem interação medicamentosa continua as seguintes:
I – cardiopatias;
II – hipertensão;
III – psiquiatria;
VI – Mal de Parkinson;
V – AIDS;
VI – diabetes;
VII – câncer.
VIII – Albinismo;
IX – doença de chagas;
X – paraplegia e tetraplegia, etc.


Art. 3º - Os que apresentarem quaisquer das enfermidades citadas no artigo 2º desta lei receberão, gratuitamente, do Município de São José da Tapera, toda a medicação e material médico necessário a seu tratamento.

§ 1º  - A aquisição do medicamento ou material poderá ser feita diretamente na Secretaria de Saúde, e deverá ser feita com a apresentação de laudo ou receituário do SUS, ou de unidade hospitalar respectiva, com validade especifica.

§ 3º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá se adequar para atender seus pacientes, disponibilizando os medicamentos para distribuição continua.

§ 4º - Se a prescrição médica caracterizar tempo indeterminado ou necessidade de recebimento do medicamento ou material por mais de 1 (um) mês, a Secretaria Municipal de Saúde deverá fornecer o medicamento e material de acordo com esta previsão e acompanhar o tratamento deste paciente.

Art. 4º - Os medicamentos poderão ser entregues em domicílio nos casos de dificuldade de locomoção e de necessidade de medicamento de uso continuado.

§ 1º - A primeira entrega será realizada diretamente nos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, que providenciará o cadastro para ulterior entrega domiciliar.

§ 2º - A entrega domiciliar será realizada pelo período máximo de 12 (doze) meses, admitida a renovação, mediante o recadastramento nos órgãos mencionados no parágrafo anterior.

 Art. 5º - As despesas decorrentes do fornecimento de medicamentos e materiais serão provenientes dos recursos orçamentários do SUS repassados ao Município ou recursos próprios.

Parágrafo Único - A previsão orçamentária e distribuição deverão ser calculadas para que não haja interrupção no fornecimento da medicação.

Art. 6º - Os órgãos competentes do Municípios ficam obrigados a informar aos pacientes sobre eventuais contratos no que diz respeito à distribuição específica de cada medicamento.

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Saúde.

Evandro Cardoso Barros
Vereador PMN



JUSTIFICATIVA


Em consonância com a legislação que disciplina o Sistema Único de Saúde – SUS - o presente projeto de lei tem por escopo agilizar o processo para aquisição de medicamento, mediante a padronização dos tratamentos de doenças crônicas e diminuição dos procedimentos burocráticos. A interrupção ou a falta de tratamento necessário pode implicar em complicações mais graves e por vezes irreversíveis.
Ressalte-se que a entrega dos medicamentos em domicílio para os pacientes, sem a necessidade de comparecer em postos de saúde e órgãos do governo, evidenciará a eficácia das políticas públicas de saúde. Esta medida aumenta o número de indivíduos que aderem ao tratamento, contribui para a redução de abandono ao tratamento,

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