sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

PARA OS AMIGOS OS BENEFICIOS, PARA OS ADVERSÁRIOS OS RIGORES DA LEI.



Em dezembro de 2010 o Juiz Substituto da Comarca de São José da Tapera, Edvaldo Landeosi, julgou um processo contra a Câmara Municipal de Vereadores anulando a eleição da Mesa Diretora para o Biênio 2011-2012. Baseado em cópias de duas paginas do Regimento Interno, sem qualquer autenticação, mesmo tendo a possibilidade de verificar a autenticidade não o fez, pois o mesmo apressadamente julgou o mérito. Sem dar direito de defesa aos principais interessados no processo. Infringindo assim a CF.
Artigo 5º inciso LV da Constituição Federal, inciso - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Atropelou a lei orgânica do Município de São J. da Tapera no seu art. 25 § 3º A eleição para renovação da mesa diretora será antecipada, serão empossados ao termino do mandato da atual mesa, sempre em 1º de janeiro.
Após apresentar minha insatisfação em relação à sentença, o Senhor Juiz intimou os autores citarem os vereadores interessados como litisconsortes em um prazo de dez dias, sob pena de ser declarado extinto o processo.
Art. 47, caput, e seu parágrafo único do CPC, que estabelecem: Há litisconsórcio necessário, quando por disposição da lei ou pela natureza relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes do processo.
Parágrafo Único: o Juiz ordenara ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinalar, sob pena de declarar extinto o processo.
Decisão publicada dia 05 de janeiro de 2011, ou seja, os autores perderam o prazo no dia 17 de janeiro de 2011, quando foi certificado as 13:30 horas a inexistência do que foi requerido. Portanto o Juiz deveria ter sentenciado extinto o processo e anulado a Tutela Provisória outrora concedida, cumprindo assim o que diz o art. 47, parágrafo único do CPC. Afastando a mesa diretora eleita provisoriamente. Vigorando assim a primeira eleição que deveria ter tomado posse imediatamente.
Diante de tudo que foi apresentado, o Senhor Juiz mais uma vez age de forma suspeita, contradizendo o art. 47 e seu Parágrafo único do CPC, indo contra algumas jurisprudências existentes em relação a litisconsórcio, Ex:TJMG processo nº 1034406032808-7/001(1) numeração única: 0328087-8120068130344 e tantos outros.
Na verdade a sociedade taperense já se acostumou a decisões em favor dos poderosos desta cidade. O verdadeiro motivo do processo não ser declarado extinto, é que assumiria a Presidência um Vereador de OPOSIÇÃO, contra a vontade dos que se dizem donos da cidade.
Para mim o Juiz agiu de forma obtusa, fico triste com tal decisão.
Sua decisão foi tomada, baseado no art. 267 que não tem nada haver com litisconsórcio.
Veja:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Evandro Cardoso Barros