quinta-feira, 31 de março de 2011

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA


LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE
SÃO JOSÉ DA TAPERA

ATUALIZADA EM 2009.





LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° - O Município de São José da Tapera, em união indissolúvel ao Estado de Alagoas, em República Federativa do Brasil, constituído em esfera de Governo local, sob o Estado Democrático de Direito, tem como fundamento:
I – Autonomia político-econômica-administrativa;
II – a cidadania;
III – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
IV – a dignidade da pessoa humana;
V – o pluralismo político.

Art. 2° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 3° - Constituem objetivos fundamentais do Município:
I - construir uma sociedade justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento em todo território, sem privilégios de Distritos ou Vilas, promovendo o bem estar de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4° - O Município de São José da Tapera, com o escopo de realizar os objetivos a que se refere o artigo anterior, poderá se associar com outros Municípios, integrantes do Estado Federado, avançando com esses convênios e permutas.
Parágrafo Único – O Município tem direito a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

Art. 5° - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Município de São José da Tapera, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos do artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 6° - O Município de São José da Tapera, unidade territorial do Estado de Alagoas, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica na forma da Constituição Federal e Constituição Estadual.
§ 1° - O Município tem sua sede na cidade de São José da Tapera.
§ 2° - O Município compõe-se de distritos, vilas e povoados.
§ 3° - A criação, a organização e a supressão de distritos, depende de Lei Municipal, observada a legislação estadual.
§ 4° - Qualquer alteração territorial do Município de São José da Tapera só pode ser feita na forma de Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependendo de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.

Art. 7º - É vedado ao Município:
I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependentes, dependências ou alianças, reservadas na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II – Recusar fé aos documentos públicos;
III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

CAPÍTULO II
DO MUNICÍPIO
Art. 8° - São bens do Município de São José da Tapera:
I – Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a serem distribuídos;
II – As sob seu domínio.

Art. 9° - Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;
III – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, aplicando suas rendas de acordo com a Lei;
IV – aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em Lei;
V – Criar, organizar e suprimir distritos, observando a Legislação Estadual;
VI – Organizar e prestar , diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial;
VII – Manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII – Prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado serviços de atendimento à saúde da população.
IX – Promover no que couber, adequando ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X – Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local observando a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XI – Elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus habitantes;
XII – Elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
XIII – Exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilização ou não utilização, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do plano direto, sob pena sucessivamente de parcelamento ou edificação compulsórios, impostos sobre a propriedade urbana progressiva no tempo e desapropriação com os pagamentos mediante títulos da dívida pública Municipal, com prazo de resgate até ___ anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados os valores reais da indenização e os juros legais;
XIV – constituir a guarda municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei;
XV – Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XVI – Legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades para a administração pública municipal, direta e indiretamente, incluindo as funções públicas municipais e em empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da Legislação Federal.

Art. 10 – É da competência do Município em comum acordo com a União e o Estado:
I – Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – Cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sitos arqueológicos;
IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – Preservar a floresta, a fauna e a flora;
VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – Promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
Parágrafo Único. A cooperação do Município com a União e o Estado tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar na sua área territorial será feita na conformidade da Lei Complementar Federal fixadora destas normas.
TÍTULO III
DA ORGANIAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÃMARA MUNICIPAL
Art. 11 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos para cada legislatura, entre cidadãos maiores de dezoito anos no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo Único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 12 – O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:
I – Para os primeiros vinte mil habitantes, o número de vereadores será de nove, acrescentando-se uma vaga para vinte mil habitantes ou fração;
II – O número de habitantes utilizado como base de cálculo do número de vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE.
III – O número de vereadores será fixado, mediante Decreto Legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições.
IV – A Mesa da Câmara Municipal enviará ap Tribunal Regional Eleitoral logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior.

Art. 13 – Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de voto, presentes a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 14 – A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão preparatória a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
§ 1º - Sob a presidência do vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, e os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e bem-estar de seu povo”.
§ 2º - Prestado o compromisso pelo presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: “Assim o prometo”.
§ 3º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo até quinze (15) dias depois, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º - No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento do público.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÃMARA MUNCIPAL
Art. 15 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos art. 16 e 48, dispor sobre toadas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:
I – Sistema Tributário Municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II – Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentária, Orçamentos anual, operações de crédito e dívida pública;
III – Fixação e modificação do efetivo da guarda municipal;
IV – Planos e programas Municipais de desenvolvimento;
V – Bens de domínio do Município;
VI – Transferência temporária da sede do Governo Municipal;
VII – Criação, transferência e extinção de cargos, empregos e funções públicas Municipais;
VIII – Organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
IX – Normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
X – Normatização da cooperação das associações representativas no planejamento Municipal;
XI – Criação, Organização e Supressão de distritos;
XII – Criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública;
XIII – Criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;

Art. 16 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – Elaborar seu Regimento Interno;
II – Dispor sobre sua organização, funcionamento, política, orientação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus respectivos serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
 III – Resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem em cargos ou encargos ou em compromissos graves ao patrimônio Municipal;
IV – Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência se exceder a quinze dias;
V – Sustentar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
VI – Mudar temporariamente sua sede;
VII – Fixar a remuneração dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura para a subseqüente, observando o que dispõe o art. 29 da Constituição Federal, inciso V e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
VIII – Julgar anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
IX – Proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até 31 de março de cada ano;
X – Fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo;
XI – Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XII – apreciar os atos de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivo;
XIII – Representar ao Ministério Público, por um terço de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, pela pratica de crime contra a Administração Pública que tomar conhecimento;
XIV – Aprovar, previamente, a alienação ou concessão dos imóveis Municipais;
XV – Aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a Lei determinar.
SEÇAO IV
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 17 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta dias, a partir de quinze de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
I - A consulta às contas Municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de qualquer requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
lI - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara Municipal e haverá pelo menos três cópias a disposição do público.
III - A reclamação apresentada deverá.
§ 1º - Ter a identificação e a qualificação do reclamante;
§ 2º - Ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;
§ 3º - Conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
IV - As vias da reclamação apresentada no protocolo da Câmara terão as seguintes destinações.
§ 1º - A primeira via deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas ou órgãos equivalentes mediante ofício.
§ 2º - A segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público, pelo prazo que restar ao exame a apreciação;
§ 3º - A terceira via se constituirá em recibo de reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
§ 4º - A quarta via será arquivada na Câmara Municipal;
§ 5º - A anexação da 2a via de que trata o § 2º do inciso IV deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas, pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de sua suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de quinze dias.

Art. 18 – A Câmara Municipal enviará ao reclamante, cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgãos equivalentes.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 19 - A remuneração do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos Vereadores, será fixado pela Câmara Municipal no ultimo ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições Municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 20 – A remuneração do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos Vereadores, será fixada determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação.
§ 1º - A remuneração de que se trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no Decreto Legislativo e na Resolução fixadores;
§ 2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verbas de representação;
§ 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de seus subsídios;
§ 4º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a metade da que for fixada para o Prefeito Municipal;
§ 5º - A remuneração dos vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título;
§ 6º - A verba de representação do Presidente da Câmara que integra a remuneração, não poderá exceder a dois terços da que for fixada para o Prefeito Municipal.

Art. 21 - A remuneração dos vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.

Art. 22 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observando o limite fixado no artigo anterior.

Art. 23 - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo Único. No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

Art. 24 - A Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo Único - A indenização de que trata esse artigo não poderá ser considerada como remuneração.
SEÇÃO VI
DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 25 - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e haverá maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente; (modificado pela Emenda à Lei Orgânica de 20 de outubro de 2005).”
§ 1º - O mandato da Mesa será de dois anos, podendo ser reconduzido para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica de 20 de outubro de 2005).”
§ 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa;
§ 3º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando os eleitos em 10 de janeiro.(MODIFICADO PELA EMENDA A LEI ORGÂNICA DE 20 DE OUTUBRO DE 2005)
§ 3º - A eleição para renovação da Mesa será antecipada, empossandos ao término do mandato da atual mesa, sempre em 10 de janeiro. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA A LEI ORGÂNICA DE 20 DE OUTUBRO DE 2005)
§ 4º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
§ 5º - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 26 - Compete a Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - Enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro de março, as contas do exercício anterior;
II - Propor ao Plenário, projeto de resolução que crie, transforme e extinga cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais.
III - Declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos Incisos I e VIII do Artigo 43 desta Lei Orgânica, assegurando ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
SEÇÃO VIII
DAS SESSÕES
Art. 27 - A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 10 de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
§ 10 - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 20 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação específica.

Art. 28 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 10 - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local por decisão do Presidente da Câmara.
§ 20 - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 29 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando o ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Created by DPE, Copyright IRIS 2005
Art. 30 - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros.
Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o inicio da Ordem do Dia e participar das votações.

Art. 31 - As convocações extraordinárias da Câmara Municipal dar-se-á:
I - Pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessária;
II - Pelo Presidente da Câmara;
III - A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria a qual foi convocada.
SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES
Art. 32 - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou Ato de que resulta a sua criação.
§ 1º Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe;
I - Discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara.
II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições:
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - Apreciar programas de obras e planos e, sobre eles, emitir pareceres;
VI - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta Orçamentária, bem como a sua posterior execução.

Art. 33 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 34 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que nela se encontrem para estudos.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO X
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 35 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - Representar a Câmara Municipal;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - Promulgar as resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal.
V - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI - Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII - Apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX – Exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
X - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XI - Designar Comissões Especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XII - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.

Art. 36 - O Presidente da Câmara ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - Na eleição da Mesa Diretora
II - Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara.
III - Quando ocorrer empate em qualquer votação no plenário.
SEÇÃO XI
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 37 - Ao Vice-Presidente compete, além de outras atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes;
I - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício deixar de faze-lo no prazo estabelecido.
III - Promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de faze­10 sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
SEÇÃO XII
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 38 - Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - Redigir as atas das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II - Acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder á sua Leitura;
III - Fazer a chamada dos Vereadores;
IV - Registrar em livro, próprio os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
V - Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
SEÇÃO XIII
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - Os Vereadores gozam de inviabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

Art. 40 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles recearam informações.

Art. 41 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos referidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 42 - Os Vereadores não poderão:
I - Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
c) Desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas na alínea do a do Inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) Patrocinar causas em que interessadas qualquer das entidades a que refere a alínea a do Inciso I;
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 43 - Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infligir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que deixar de comparecer, em metade sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou demissão oficial autorizada;
IV - Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado;
VII - Que deixar de residir no Município;
VIII - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º - Nos casos dos Incisos I, II, VI e VII deste artigo a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos dos Incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer vereador ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
SUBSEÇÃO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 44 - O exercício de Vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.
§ 1º - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública Municipal é inamovível de oficio pelo tempo de duração do mandato.
SUBSEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 45 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - Por motivos de saúde devidamente comprovados;
II - Para tratar de interesses particulares desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença;
§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos do inciso I;
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da licença.
§ 4º - Afastamento para o desempenho de missões temporárias do interesse do Município não serão consideradas como licença, fazendo o vereador jus á remuneração estabelecida.
SUBSEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 46 - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO XIV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I - Emendas a Lei Orgânica Municipal;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Leis Delegadas;
v - Resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUN ICIPAL
Art. 48 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante:
§ 10 - Proposta de um terço, no mínimo dos membros da Câmara Municipal;
§ 20 - A Proposta discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ - A Emenda da Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 40 - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 49 – A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos Cidadãos nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 50 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que versam:
I - Regime Jurídico dos Servidores;
II - Criação de cargos, empregos ou funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - Orçamento Anual;
IV - Criação, estruturação e atribuições dos órgãos de administração direta do Município.

Art. 51 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, a Câmara Municipal de projeto de Lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairro.
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes mediante indicação do número do respectivo titulo eleitoral bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente a informação do número total de eleitores do bairro da cidade ou do Município.
§ 2º - A tramitação dos projetos de Lei de iniciativa popular obedecendo a normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo quais os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.

Art. 52 - São objetos de Leis complementares as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento de Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Regime Jurídico dos Servidores.
Parágrafo Único - As Leis Complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 53 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal que deverá solicitar a delegação a Câmara Municipal.
§ - Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a Legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
§ 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º - Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da Lei Delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 54 - O Prefeito Municipal em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de Lei, para a abertura de crédito extraordinário devendo submete-Ia à Câmara Municipal, que estando em recesso será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único - A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações Jurídicas dela decorrentes.

Art. 55 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - Nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de Leis Orçamentárias;
II - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 56 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10 - Decorrido sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e Leis orçamentárias.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.

Art. 57 - O Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal será no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 30 - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 40 - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contando do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 40 deste artigo o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.
§ 70 - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei, nos prazos previstos, e ainda nos casos de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente faze-lo.
§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 58 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 59 - A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 60 - O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 61 - O Processo Legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 62 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de Lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
§ 1 º - Ao se inscrever o cidadão deverá fazer referencia a matéria sobre a qual faltará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionadas na inscrição.
§ 2º - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
§ 3º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 63 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticos, executivas e administrativas.

Art. 64 - O Prefeito e o Vice- Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.

Art. 65 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 10 de janeiro do ano subseqüente a eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE."  
§ 10 - Se até o dia 10 (dez) de janeiro, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo este será declarado vago.
§ 20 - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-­Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 30 - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento do público.
§ 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe foram conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missão especial, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vagância de cargo.

Art. 66 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vagância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A recusa do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 67 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse, sob pena de perda do mandato.
I - Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas publicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público Municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que seja demissível ad natum, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
III - Ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI - Fixar residência fora do Município.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 68 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze dias).

Art. 69 - O Prefeito pode licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo Único. No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 70 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - Representar o Município em juízo e fora dele;
II - Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir Decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - Vetar projetos de Lei, total ou parcialmente;
VI - Enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VII - Editar medidas provisórias na forma da Lei Orgânica;
VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;
IX - Remeter mensagem e Plano de Governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X - Prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do município referentes ao exercício anterior;
XI - Prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas Municipais, na forma da Lei;
XII - Decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XIII - Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIV - Prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta dias), as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XV - Publicar, até 30 (trinta dias) após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVI - Entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias;
XVII - Solicitar o auxilio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda Municipal na forma da Lei;
XVIII - Decretar calamidade pública quando ocorrer fatos que a justifique;
XIX - Convocar extraordinariamente a Câmara;
XX - Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio município e informar critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXI - Requerer a autoridade competente a prisão administrativa de servidor público Municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público;
XXII - Dar dominação própria a ruas e logradouros públicos;
XXIII - Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIV - Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem. como releva-los quando for o caso;
XXV - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXVI - Resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas.
§ 10 - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXIII, XXIV, XXVI deste artigo.
§ 20 - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento segundo seu único critério, evocar a si a competência delegada.
SEÇÃO V
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 71 - Até 30 (trinta) dias antes das Eleições Municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata relatório da situação da administração Municipal que conterá, entre outras informações atualizadas sobre:
I - Dívidas do Município por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo, e encargos decorrentes de operação de crédito. informando sobre a capacidade da administração Municipal realizar operações de créditos de qualquer natureza;
II - Medidas necessárias à regularização das contas Municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - Prestações de contas de convênios celebrados com organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - Situações dos contratos com concessionários e pressionaria de serviços públicos;
V - Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento Constitucional ou de convênios;
VII - Projetos de Lei de iniciativas do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retira-­los;
VIII - Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade em órgãos questão lotados e em exercícios.

Art. 72 É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o termino do seu mandato não previsto na legislação orçamentária.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos de calamidade pública.
§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade de Prefeito Municipal.
SEÇÃO VI
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 73 - O Prefeito Municipal por intermédio de ato administrativo estabelecerá as atribuições de seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.

Art. 74 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos, que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 75 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública Municipal e quando de sua exoneração.
SEÇÃO VII
DA CONSULTA POPULAR
Art. 76 - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de Bairro ou de Distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.

Art. 77 - A consulta popular deverá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentar proposição nesse sentido.

Art. 78 - A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente aprovação ou rejeição da proposição.
§ - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem as urnas, em manifestação e que se tenha apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§ 3º - É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de governo.

Art. 79 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerada como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para a sua consecução.
TÍTULO IV
DA ADMINSTAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80 - A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá no que couber ao disposto no capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 81 - Os planos de cargos e carreiras do serviço público Municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores Municipais, remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidades de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.
§ 10 - O Município proporcionará aos servidores, oportunidades de crescimento profissional através de programas de mão-de-obra, aperfeiçoamento e recic1agem.
§ 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior, terão caráter permanente, para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.

Art. 82 - O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.

Art.83 - Um percentual não inferior a 5% dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências devendo os critérios para seu preenchimento ser definidos em Lei Municipal.

Art. 84 - É vedado a conversão de férias e licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação Federal.

Art. 85 - O Município assegurará aos seus servidores e dependentes, na forma da Lei Municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Parágrafo Único. Os servidores referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e pensionistas do Município.

Art. 86 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistema de previdências e assistência social.

Art. 87 - Os concursos públicos para preenchimentos de cargos, empregos ou funções na administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos (30) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias.

Art. 88 - O Município, suas entidades da administração indireta e fundacional bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 89 - A publicação das Leis e dos atos Municipais, far-se-á em órgão oficial ou não havendo, em órgão da imprensa local.
§ 1º - No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por fixação, em local próprio e de acesso ao público, na sede da Prefeitura Municipal ou Câmara Municipal.
§ 2º - A publicação dos atos normativos, pela imprensa poderá ser resumida.
§ 3º - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiverem e distribuição.

Art. - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I - Mediante Decreto numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:
a -  Regulamentação da Lei;
b - Criação ou extinção de gratificação, quando autorizadas em Lei;
c - Aberturas de créditos especiais e suplementares;
d - Declaração de utilidade publica ou de interesse social para efeito de desapropriação ou certidão administrativa;
e - Criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura quando autorizada em Lei;
f - Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura não privativas de Lei;
g - Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h - Aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i - Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j - Permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens Municipais;
k - Aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
l - Criação, extinção, declaração ou modificação de direito dos animais administração, não privativos da Lei;
m - Medidas executoras do plano diretor;
n - Estabelecimentos de normas de efeitos externos, não privativos da Lei.
II - Mediante portaria quando se tratar de:
a - Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores Municipais;
b - Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c - Criação de comissões e designação de seus membros;
d - Instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e - Autorização para contração de servidores por prazo determinado e dispensa;
f - Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g – Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos de Lei ou Decreto.
Parágrafo Único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 91 – Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - Impostos sobre:
a - Propriedade predial e territorial urbana;
b - Transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sessão de direitos à sua aquisição;
c - Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasoso, exceto óleo diesel;
d - Serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar;
II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição;
III - Contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.

Art. 92 - A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao município e deverá estar dotada de recursos humanos e matérias necessárias ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I - Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - Lançamentos dos tributos:
III – Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV – Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

Art. 93 - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidade representativas de categorias econômicas e profissional com atribuição de decidir, em grau de recursos, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo Único. Enquanto não for criado órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.

Art. 94 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente a atualização da base cálculo dos tributos Municipais.
§ 1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU, será atualizado anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada Comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de policia municipal, obedecerá aos índices de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos de serviços prestados ao contribuinte ou em consideração a variação e colocado a sua disposição, observados os seguintes critérios:
I – Quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II – Quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de Lei que deverá estar em vigor antes do inicio do exercício subseqüente.

Art. 95 – A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 96 – A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a Lei que, caso autorize, ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 97 – A concessão de isenção, anistia ou moratória, não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão.

Art. 98 – É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza decorrentes de infrações a legislação tributária, com prazo de pagamento fixado na legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

Art. 99 – Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da Lei.
Parágrafo Único. A autoridade Municipal, qualquer que seja  seu cargo, emprego ou função, independentemente do vinculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
SEÇÃO II
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 100 – Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial, ou dês sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo Único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a ser reajustados quando se tornarem deficitários.

Art. 101 – A Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 102 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - O plano plurianual;
II - As diretrizes orçamentárias;
III - Os orçamentos anuais;
§ 1º - O plano plurianual compreenderá:
I - Diretrizes, objetivos e metas para as ações Municipais de execução plurianual;
II - Investimentos de execução plurianual;
III - Gastos com a execução de programas de duração continuada;
§ 20 - As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I - As prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta ou indireta com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para exercício financeiro subseqüente;
II - Orientação para elaboração de Lei orçamentária anual;
III - Alterações na Legislação tributaria;
IV - Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as funções instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º - O Orçamento anual compreenderá:
I - O Orçamento fiscal da Administração direta Municipal, incluindo os seus fundos especiais.
II - Os Orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal.
III - O Orçamento de investimentos da empresa em que o Município, direta ou indiretamente tenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV - O Orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 103 - Os planos e programas Municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados com conson6ancia com o plano plurianual e com diretrizes orçamentárias, respectivamente e apreciadas pela Câmara Municipal.

Art. 104 - Os orçamentos previstos no § 3º do artigo 102 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 105 - São vedados:
I - A inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da despesa, excluindo-se a autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de operações de créditos de qualquer natureza e objetivo;
II - O início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - A realização de despesas ou a sanção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - A realização de operações de créditos que excedem o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V - A vinculação de receitas de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas às que se destinam à prestação de garantia e as operações de créditos por antecipação da receita;
VI - A abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - A concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII - A utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX - A instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo o ato de autorização for promulgada nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 20 - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as de correntes de calamidade pública, observando o disposto no artigo 54 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 106 - Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, aos créditos adicionais suplementares e especiais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de Regimento Interno.
§ 10 - Caberá à Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal:
I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar operações resultantes ou não da execução dos orçamentos, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal;
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamentos e Finanças, que sobre elas emitirá parecer e serão apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º - As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modificam somente poderão ser aprovadas caso:
I - Sejam compatíveis com o plano plurianual, com a Lei de diretrizes orçamentárias;
II - Indique os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que indicam sobre:
a - Dotações para pessoal e seus encargos;
b – Serviços da dívida;
c - Transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - Sejam relacionadas:
a - com a correção de erros ou omissões;
b - com os dispositivos do texto do projeto de Lei;
§ 4º - As emendas ao projeto de Lei de diretrizes orçamentárias poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo da parte cuja alteração à proposta;
§ 6° - Os projetos de Lei de plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e o do orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de Lei Municipal, enquanto não vigor a Lei complementar do que trata o § 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos referidos nestes artigos, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto orçamentário anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e especifica autorização legislativa.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 107 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das sua receitas próprias, transferências e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinado, observando sempre o principio do equilíbrio.

Art. 108 - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 109 - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I - Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - Pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo Único. O remanejamento, a transferência e a transposição, somente se realizarão quando autorizados em Lei especifica que contenha a justificativa.

Art. 110 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
§ 1º - Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:
I - Despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II - Contribuição para o PASEP;
III - Amortização, de juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV - Despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização do serviço de telefone, postais e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por normativos próprios.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
SEÇÃO V
DA GESTÃO DE TESOURARIA
Art. 111 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa Único, regularmente instituído.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

Art. 112 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades da administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras especiais.
Parágrafo Único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de administração indireta, poderão ser feitas através da rede bancaria privada, mediante convênio.

Art. 113 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer à despesas miúdas de pronto pagamento definido em Lei.
SEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 114 - A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 115 - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.
Parágrafo Único - A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15(quinze} de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura.
SEÇÃO VII
DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 116 - Até 60 (sessenta) dias após o inicio da Sessão Legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgãos equivalentes as contas do Município, que compor-se-á de:
I - Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras de administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das funções instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta, com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
III - Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas Municipais;
IV - Notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V - Relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.
SEÇÃO VIII
DA PRESTAÇÃO E TOMADAS DE CONTAS
Art. 117 - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à fazenda Pública Municipal.
§ 10 - O tesoureiro do município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será fixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
§ 20 - Os demais agentes Municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 ( quinze) do mês subseqüente aquele em que o valor tenha sido recebido.
SEÇÃO IX
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Art. 118 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão de forma integrada um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivo de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal.
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos Públicos Municipais por entidade de direito privado.
III - Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avaliar as garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
TÍTULO V
DA ADMINSTRAÇÃO DOS BENS PATIMONIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 119 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens do Município, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.

Art. 120 - A alienação de bens Municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.

Art. 121 - A afetação e a desafetação de bens Municipais dependerá de Lei.
Parágrafo Único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitores que lhe dêem outra destinação.

Art. 122 - O uso de bens Municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo Único. O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta, desde que atendido o interesse público.

Art. 123 - O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, maquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 124 - A concessão administrativa dos bens Municipais de uso especiais e dominiais dependerá de Lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob a pena de nulidade do ato.
§ 1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§ 2º - A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação a titulo precário e por Decreto.
§ 3º - A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria para atividades de uso específico e transitório.

Art. 125 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceitado o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.

Art. 126 - O órgão competente do Município será obrigado a, independentemente de despacho de qualquer autoridade, abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor sempre que forem apresentadas as denuncias contra o extravio ou danos de bens Municipais.

Art. 127 - O Município, preferentemente a venda ou a doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo Único. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 128 - É de responsabilidade do Município mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contrata-Ia com particulares através de processo licitatório.

Art. 129 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I - O respectivo projeto;
II - Orçamento do seu custo;
III – A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV - A viabilidade do empreendimento, sua convivência e oportunidade para o interesse público;
V – Os prazos para o seu início e término.

Art. 130 - A concessão ou a permissão de serviços públicos somente será efetivada com a autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, procedida a licitação.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo;
§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e a fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.

Art. 131 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação Municipal, assegurando-­se sua participação em decisões relativas à:
I - Planos e programas de expansão dos serviços;
II – Revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - Política tarifária;
IV - Nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V – Mecanismos para a atenção de pedidos e reclamações dos usuários inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo Único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.

Art. 132 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programa de trabalho.

Art. 133 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I - Os direitos do usuário, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - As regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço continuo, adequado e acessível;
IV - As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
v - A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo Único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso de poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, a exploração monopólica e ao aumento abusivo de lucros.

Art. 134 - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

Art. 135 - As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidos de ampla publicidade inclusive em jornais da Capital do Estado, mediante edital ou Comunicado resumido.

Art. 136 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo a Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico social.
Parágrafo Único. Na formação do custo de serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, a reserva para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão de serviços.

Art. 137 - O município poderá consorcia-se com outros municípios para a realização de obras ou prestações de serviços de interesse comum.
Parágrafo Único. O município deverá propiciar meios para orientação nos consórcios de órgãos consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público Municipal.

Art. 138 - Ao Município é facultado conveniar com a União ou Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução de serviços em padrões adequados ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo Único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o município:
I - Propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - Propor critérios para a fixação de tarifa;
III - Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços;

Art. 139 - A criação pelo Município de entidade de administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos, só deverá ser permitida caso a entidade possa assegurar sua sustentação financeira.

Art. 140 - Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes, mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DOS DISTRITOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141 - Nos distritos, exceto no da sede, haverá um Conselho Distrital composto por três Conselheiros, eleitos pela respectiva população, e um administrador distrital nomeado em Comissão pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal comunicará o Secretário do Interior e Justiça do Estado, ou a quem lhe fizer a vez, e a fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para os devidos fins, a instalação do distrito.

Art. 142 –

Art. 143 - A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes, ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo a Câmara Municipal adotar as providências necessária á sua realização, observando o disposto, nesta Lei Orgânica.
§ 1º - O voto para conselheiro Distrital não será obrigatório.
§ 2º - Qualquer eleitor residente no Distrito onde se realiza a eleição poderá candidatar-se ao conselho Distrital, independentemente de filiação partidária.
§ 3º - A mudança de residência para fora do distrito implicará a perda do mandato de conselho distrital.
§ 40 - O mandato dos conselhos Distritais terminará junto com o Prefeito Municipal.
§ 5º - A Câmara Municipal editará, até 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos conselheiros Distritais, por meio de Decreto legislativo, as instruções para inscrição de candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados.
§ 6º - Quando se tratar de distrito novo, a eleição dos conselheiros Distritais será realizada 90 (noventa) dias após a expedição da Lei de Criação, cabendo a Câmara Municipal regulamenta-Ia na forma do parágrafo anterior.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior a posse dos conselheiros distritais e do administrador Distrital dar-se-á 10 (dez) dias após a divulgação dos resultados da eleição.
SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS
Art. 144 - Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse proferiram o seguinte juramento:
"'Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as Leis e trabalhando pelo engrandecimento do Distrito que represento".

Art. 145 - A função de Conselheiro Distrital constitui serviço Público relevante e será exercida gratuitamente.

Art. 146 - O Conselheiro Distrital reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno, e extraordinariamente por convocação do Prefeito Municipal ou do Administrador distrital, tomando suas deliberações por votos.
§ 1º - As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo administrador Distrital que não terá direito a voto.
§ 2º - Servirá de Secretário um dos conselheiros eleito pelos seus pares.
§ 3º - Os serviços administrativos do Conselheiro Distrital serão providos pela Administração Distrital.
§ 4º - Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que residente no distrito, poderá usar da palavra na forma que dispuser o Regime Interno do Conselho.

Art. 147 - Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho Distrital, será convocado o respectivo suplente.

Art. 148 - Compete ao Conselho Distrital:
I - Elaborar seu Regimento Interno;
II - Elaborar, com a colaboração do Administrador Distrital e da população, a proposta orçamentária anual do Distrito e encaminhará ao Prefeito nos prazos fixados por este;
III - Opinar, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta do P1ano plurianual no que concerne ao Distrito, antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal;
IV - Fiscalizar as repartições municipais do Distrito e a qualidade dos serviços prestados pela Administração Distrital;
V - Representar ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do Distrito;
VI - Dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Distrito, encaminhando-o ao Poder competente;
VII - Colaborar com a Administração Distrital na prestação dos serviços públicos;
VIII - Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal.
SEÇÃO III
DO ADMINSTRADOR DISTRITAL
Art. 149 - O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na legislação Municipal.
Parágrafo Único. Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distrital.

Art. 150 - Compete ao Administrador Distrital:
I - Executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as Leis e os demais atos emanados dos poderes competentes;
II - Coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas Leis e nos regulamentos;
III - Propor ao Prefeito Municipal, a admissão e a dispensa dos servidores lotados na Administração Distrital;
IV - Promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;
V - Prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da Administração Distrital, observadas as normas legais;
VI - Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal;
VII - Solicitar ao Prefeito as providências à boa administração do Distrito;
VIII - Presidir as reuniões do Conselho Distrital;
IX - Executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação Pertinente.
TÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 151 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento Municipal, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da prestação de serviços Públicos Municipais.
Parágrafo Único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.

Art. 152 - O processo de planejamento Municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação Municipal, propiciando que autoridades, técnicas de planejamento, executores e representantes da sociedade civil, participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos.

Art. 153 - O Planejamento Municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - Complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - Respeito à adequação, à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

Art. 154 - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão as diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade, no horizonte de tempo necessário.

Art. 155 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será por meio de elaboração e manutenção atualizada entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - Plano Diretor;
II - Plano de Governo;
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual;
V - Plano Plurianual.

Art. 156 - Os instrumentos de planejamentos Municipais mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 157 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento Municipal.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado de fins lícitos que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

Art. 158 - O Município submeterá á apreciação das associações, antes de encaminha-Ias á Câmara Municipal, os projetos de Lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto á oportunidade e o estabelecimento de prioridades das mediadas propostas.
Parágrafo Único. Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta) dias antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.

Art. 159 - A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.
TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 160 - A Saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem á eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso Universal e igualitários às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 161 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I - Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - Respeito ao meio ambiente e controle da população ambiental;
III - Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município ás ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 162 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único. É vedado o Município cobrar do usuário pela prestação de serviço de assistência á saúde mantido pelo Poder Público ou contratado com terceiros.

Art. 163 - São atribuições do Município, no âmbito do sistema Único de saúde:
I - Planejar, organizar, gerir, controlar, e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III - Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes ás condições e aos ambientes de trabalho;
IV - Executar serviços de:
a - Vigi1áncia epidemiológica ;
b - Vigilância sanitária;
c -  Alimentação e nutrição;
V - Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI - Executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII - Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII - Gerir laboratórios públicos de saúde;
IX - Formar consórcios intermunicipais de saúde;
X - Avaliar e controlar a execução de convênio e contratos, elaborados pelo Município com entidades privadas prestadoras de serviço de saúde;
XI - Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

Art. 164 - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II - Integridade na prestação das ações de saúde;
III - Organização de distritos sanitários com a locação de recursos técnicos e práticos de saúde adequada à realidade epidemiológica local;
IV - Participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação de gestão e controle da política Municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;
V - Direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único. Os limites dos distritos sanitários referidos no Inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I - Área geográfica de abrangência;
II - A discrição de clientela;
III - Resolutividade de serviços à disposição da população.

Art. 165 - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade e fixará as diretrizes gerais da Política de Saúde do Município.

Art. 166 - Disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I - Formular a Política Municipal de Saúde a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II - Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;
III - Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.

Art. 167 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde mediante contrato de direito público ou convênio rendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 168 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da Seguridade Social, além de outras fontes.
§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei.
§ 2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a 25% das despesas globais do orçamento anual do Município.
§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instalações privadas com fins lucrativos.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA EDUCAIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA
Art. 169 - O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.

Art. 170 - O Município manterá:
I - Ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
II - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;
III - Atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - Ensino noturno regular, adequado as condições do educando;
V - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.

Art. 171 - O Município promoverá anualmente o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educadores.

Art.. 172 - O Município zelará por todos os meios ao seu alcance pela permanência do educando na escola.

Art.. 173 - O calendário escolar Municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômicas dos alunos.

Art. 174 - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

Art. 175 - O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças de idade até quatorze anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior.

Art. 176 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

Art. 177 - O Município, no exercício de sua competência:
I - Apoiará as manifestações da cultura local;
II - Protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.

Art. 178 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

Art. 179 - O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas e a ele pertencentes.

Art. 180 - É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.

Art. 181 - O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Art. 182 - O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do transito em articulação com o Estado.
SEÇÃO III
DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 183 - A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:
I - A integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II - O amparo a velhice e à criança abandonada;
III - A integração das comunidades carentes.

Art. 184 - Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 185 - O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único. Para a consecução do objetivo mencionado neste Artigo o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.

Art. 186 - Na promoção do desenvolvimento econômico o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - Fomentar a livre iniciativa;
II - Privilegiar a geração de emprego;
III - Utilizar tecnologias de uso intensivo de mão de obra;
IV - Racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - Proteger o meio ambiente;
VI - Proteger os diretores dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII - Dar tratamento diferenciado á pequena produção artesanal ou mercantil, ás microempresas e as empresas locais, considerando sua contribuição para á democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII - Estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX - Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X - Desenvolvimento ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do governo, de modo que sejam, entre outros, efetivados:
a - Assistência técnica;
b - Crédito especializado ou subsidiado;
c - Estímulos fiscais e financeiros;
d - Serviços de suporte informativo ou de mercado.

Art. 187 - É da responsabilidade do Município, no campo de sua competência, realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo Único. A atuação do Município dar-se-á inclusive no meio rural, para fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-­estrutura destinada a viabilizar esse propósito.

Art. 188 - A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I - Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para o produtor, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II - Garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III - Garantir a utilização racional dos recursos naturais;

Art. 189 - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica a extensão rural o armazenamento, o transporte, associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e de incentivos fiscais.

Art. 190 - O Município poderá consorciar-se com outras Municipalidades com ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas do governo.

Art. 191 - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I - Orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;
II - Criação de órgão no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para a defesa do consumidor;
III - Atuação coordenada com a União e o Estado.

Art. 192 - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado á microempresas e a empresas de pequeno porte, assim definidas em legislação Municipal.

Art. 193 - As microempresas e ás empresas de pequeno porte Municipal serão concedidos os seguintes favores fiscais.
I - Isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza 188;
II - Isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento;
III - Dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negocias que praticarem ou que intervierem;
IV - Autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.
Parágrafo Único. O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que tendam ás condições estabelecidas na legislação especificada.

Art. 194 - O Município em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá as microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança de silêncio de trânsito de saúde pública.
Parágrafo Único. As microempresas desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou de seus proprietários sujeitos a penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.

Art. 195 - Fica assegurado as micro-empresas ou ás empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seus relacionamento com a administração Municipal, direta ou indireta, especialmente exigências relativas ás licitações.

Art. 196 - Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial assim como as pessoas idosas terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA URBANA
Art. 197 - A política urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento Municipal terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo Único. As funções sociais da cidade depende de acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

Art. 198 - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.
§ 1º - O plano diretor fixará os critérios que asseguram a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverá respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído, e o interesse da coletividade.
§ 2º - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.
§ 3º - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social urbanístico ou ambiental para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

Art. 199 - Para assegurar as funções sociais da cidade o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiro e de controle urbanístico existente e á disposição do Município.

Art. 200 - O Município promoverá em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habilitação popular destinadas a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:
I - Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servido por transporte coletivo;
II - Estimular a assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativo de construção de habitação e serviços;
III - Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população da baixa renda, passíveis de urbanização.
§ 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e quando couber estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Art. 201 - O Município em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo Único. A ação do Município deverá orientar-se para:
I - Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II - Executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo a população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - Executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV - Levar a prática pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.

Art. 202 - O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando a racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas diretrizes estabelecidas pela União.

Art. 203 - O Município na prestação de serviços de transporte público fará obedecer aos seguintes princípios básicos:
I - Segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência física;
II - Prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III - Tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco anos).
IV - Proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V - Integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de itinerários;
VI - Participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e da fiscalização dos serviços.

Art. 204 - O Município em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas sociais destinados a melhorar as condições de transporte público da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 205 - O Município deverá atuar no sentido de assegurar à todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida.
Parágrafo Único. Por assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articulação com os órgãos estaduais, regionais e federais, competentes e ainda, quando for o caso com outros Municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos a proteção ambiental.

Art. 206 - O Município deverá agir mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.

Art. 207 - O Município ao promover a ordenação de seu território definirá Zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.

Art. 208  - A política urbana do Município e o seu plano diretor deverá contribuir para a proteção do meio ambiente através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.

Art. 209 - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização do Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.

Art. 210 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.

Art. 211 - O Município assegurará a participação de entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental garantindo o amplo acesso dos interessados as informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 212 - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior a remuneração paga a servidor do Município, na data de sua fixação.

Art. 213 - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias destinadas a Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-­ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a Lei complementar a que se refere o artigo 165 § 9° da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Até que seja editada a Lei complementar referida neste artigo os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:
I - Até o dia 20 (vinte) de cada mês destinados ao custeio;
II - Dependendo do comportamento da receita destinados as despesas de capital.

Art. 214 - Nos distritos já existentes a posse do Administrador distrital dar-se-á 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo em Comissão da mesma natureza do secretário Municipal.

Art. 215 - A eleição dos Conselheiros distrital ocorrerá 90 ( noventa) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, observando-se o que couber nela disposto sobre o assunto.

Art. 216 - Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos 50% dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental como determina o artigo 60 do ato das disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 217 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 218 - Esta Lei Orgânica aprovada pela Câmara Municipal será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal da Constituinte.

São José da Tapera - AL, 05 de abril de 1990.

VEREADORES CONSTITUINTES MUNICIPAL
Presidente: Maria lraldete dos Anjos de Lima
Vice-Presidente: Geovex Pereira Moura
10 Secretário: Manoel Soares Santana
20 Secretário: Francisco Alves Pereira
Membro: Damião Vieira de Carvalho
Membro: Benedito Oliveira dos Santos
Relator Geral: Damião Vieira de Carvalho
Relatores Adjuntos: Geovex Pereira Moura, Francisco Alves Pereira, José de Souza Barros, Ulisses Avelino dos Santos e José Petrúcio de Oliveira.






Nenhum comentário:

Postar um comentário