GABINETE DO VEREADOR EVANDRO CARDOSO BARROS
PROJETO DE LEI Nº ___/2010
Dispõe sobre a regulamentação do Programa de Transporte de Escolares no Município de São José da Tapera, Estado de Alagoas e dá outras providências.
Baseado na Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004 que cria o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate). Complementada pela Lei nº 11.947, de 16 de junho do mesmo ano, que garante acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos de toda educação básica residentes em área rural que utilizem transporte escolar, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos estados, Distrito Federal e municípios.
Artigo 1º - Regulamenta o Programa de Transporte de Escolares no Município de São José da Tapera, Estado de Alagoas. Com o objetivo de garantir aos alunos acesso com segurança às escolas as quais estão matriculados.
Artigo 2º - O Programa de Transporte Escolares no Município de São José da Tapera, Estado de Alagoas constitui-se no serviço de transporte dos alunos de suas residências até os estabelecimentos de ensino, e destes até as residências, realizado pelo próprio município ou por serviços contratados junto a terceiros para o transporte escolar.
Artigo 3º - É vetado utilizar veículos abertos para uso em transporte de escolares neste município.
Artigo 4º - O transporte de escolares do Município de São José da Tapera, Estado de Alagoas será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei. Consoante os termos do art. 136 a 139 e 329 do Código Nacional de Trânsito Brasileiro.
Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN. (Art. 136 do Código Nacional de Transito Brasileiro).
A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN. (Art. 137 do Código Nacional de Transito Brasileiro).
O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares. (Art. 139 do Código Nacional de Transito Brasileiro).
Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização. (Art.329 do Código Nacional de Transito Brasileiro).
Artigo 5º - O condutor deverá, no exercício das atividades diárias, portar relação atualizada de cada escolar transportado, contendo nome, data de nascimento e telefone.
. Artigo 6º - Fica proibido a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Evandro Cardoso Barros
Vereador
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