terça-feira, 7 de dezembro de 2010

06/12/10 - 01h15
Disputa pelo poder deixa clima de indecisão na câmara de vereadores de São José da Tapera.
O vereador Evandro Cardoso de São José da Tapera, Alagoas, acusa o atual prefeito Jarbas Ricardo de ser o principal articulador de tentar anular a eleição da câmara.
O vereador Evandro Cardoso de São José da Tapera.

A câmara de vereadores de São José da Tapera, Alagoas, vive momentos incertos para saber o nome que vai comandar a casa no período de janeiro de 2011 a 2012. Evandro Cardoso Barros, vereador mais votado do município com 530 votos eleito para seu primeiro mandato na última eleição, fala com exclusividade a nosso portal o que está acontecendo por trás dos bastidores da câmara de vereadores.


Segundo o Vereador Evandro, a eleição aconteceu com antecipação por que o regimento interno da casa permitiu e diz ainda que os mesmos vereadores que tentam anular a eleição fizeram parte de um grupo de cinco vereadores intitulados "G5". Os mesmos são aliados do atual prefeito Jarbas Ricardo e tentam articular poder dentro da câmara.


Diante das retaliações sofridas o vereador diz que não pretende se aliar ao grupo do atual prefeito e não pode decepcionar as pessoas que lhe confiaram o voto. Conta que é incomodo ter um dos piores índices na educação no município onde filhos de políticos e de empresários não estudam nas escolas públicas devido à péssima qualidade do ensino.


O transporte escolar usado para atender a demanda das crianças na zona rural está sendo feito por caminhões abertos, popularmente conhecidos como "paus de arara" e relata que já houve acidente com um aluno a caminho da escola no povoado Quexadeira que o levou a morte no local. Os ônibus do programa Caminho da Escola, do governo federal, que deveriam estar prestando serviço para a população da zona rural estão sendo utilizados por alunos das famílias de classe média que estudam em outras cidades.


A falta de estradas prejudica os moradores da zona rural. Segundo o último senso do IBGE, Tapera é a sétima maior população rural do estado e essas pessoas não tem acesso ao centro da cidade por falta de estradas. O vereador diz que gostaria que o prefeito investisse os 17.000 mil arrecadados através do imposto C.I.D. que arrecada mensalmente em estradas para o município.


Diz ainda que a atual prefeitura esteja perdendo F.P.M. por não ter interesse de lutar em prol do município. Tapera com uma população em torno de 30.140 habitantes estaria perdendo nos últimos quinze anos mais de quarenta por cento do seu território. No caso da saúde a situação não é diferente, afirma Evandro, faltam remédios, o atendimento médico e exames são demorados e faltam lençóis nos leitos do hospital.


O vereador estaria sofrendo ameaças contra sua própria vida, através de telefonemas que diz para o vereador "desistir se não iria se dar mal" e do suposto comentário que o pai do vereador Marcio, o Sr Cícero Ferrugem teria falado que "a boca do vereador seria calada por um rabecão".


Evandro diz que independente do que acontecer continuará com a mesma postura
e finaliza dizendo que por ser filho de Tapera, não sairá da cidade. É casado com uma filha de Tapera, estudou em escola pública, usou e usa os recursos públicos da saúde do município e espera que seus filhos também possam usufruir dos mesmos recursos públicos e que só quer o que for melhor para São José da Tapera.

Fonte:rotadosertao.com/Hector Emilio
Crédito Foto:Hector Emilio

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR



GABINETE DO VEREADOR EVANDRO CARDOSO BARROS

PROJETO DE LEI Nº ___/2010

Dispõe sobre a regulamentação do Programa de Transporte de Escolares no Município de São José da Tapera, Estado de Alagoas e dá outras providências.

Baseado na Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004 que cria o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate). Complementada pela Lei nº 11.947, de 16 de junho do mesmo ano, que garante acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos de toda educação básica residentes em área rural que utilizem transporte escolar, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos estados, Distrito Federal e municípios.

Artigo 1º - Regulamenta o Programa de Transporte de Escolares no Município de São José da Tapera, Estado de Alagoas. Com o objetivo de garantir aos alunos acesso com segurança às escolas as quais estão matriculados.

Artigo 2º - O Programa de Transporte Escolares no Município de São José da Tapera, Estado de Alagoas constitui-se no serviço de transporte dos alunos de suas residências até os estabelecimentos de ensino, e destes até as residências, realizado pelo próprio município ou por serviços contratados junto a terceiros para o transporte escolar.

Artigo 3º - É vetado utilizar veículos abertos para uso em transporte de escolares neste município.

Artigo 4º - O transporte de escolares do Município de São José da Tapera, Estado de Alagoas será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei. Consoante os termos do art. 136 a 139 e 329 do Código Nacional de Trânsito Brasileiro.

Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo de passageiros;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN. (Art. 136 do Código Nacional de Transito Brasileiro).

A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria D;

III - (VETADO)

IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN. (Art. 137 do Código Nacional de Transito Brasileiro).

O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares. (Art. 139 do Código Nacional de Transito Brasileiro).

Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização. (Art.329 do Código Nacional de Transito Brasileiro).

Artigo 5º - O condutor deverá, no exercício das atividades diárias, portar relação atualizada de cada escolar transportado, contendo nome, data de nascimento e telefone.

. Artigo 6º - Fica proibido a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Evandro Cardoso Barros

Vereador